- 1 -Aos utentes individuais e coletivos que infrinjam o presente Regulamento e demais normas da instalação desportiva, atendendo à gravidade da infração, pode ser aplicada uma das seguintes sanções:
- a)Suspensão temporária ou perda do direito de acesso e permanência na atividade;
- b)Perda da inscrição e consequente impedimento ao acesso à atividade, caso esteja inscrito nos projetos e programas organizados e/ou apoiados pela entidade gestora da instalação desportiva;
- c)Interdição de entrada na instalação desportiva, efetuada pelos respetivos funcionários, podendo ser solicitada a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação;
- d)Pagamento da respetiva taxa pela renovação, sempre que haja interrupção do vínculo e o utente pretenda voltar a frequentar a atividade, nomeadamente, nos casos em que aquele não proceda ao pagamento nos prazos estipulados.
- 2 -Nas atividades desportivas de utilização individual, as faltas do utente, comprovadamente dadas, e consideradas injustificadas, após relatório fundamentado do Diretor Técnico da instalação desportiva que ultrapassem mais de 2/3 do global da atividade prevista, e após autorização superior, dão lugar de imediato, após conhecimento dado ao utente (individual ou enquadrado por entidade), sob a forma escrita, à suspensão da participação nesta atividade até ao termo da mesma, disponibilizando-se a vaga para outros utentes ou entidades que se encontrem em lista de espera.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, no período subsequente de candidatura à frequência da atividade, o utente (individual ou enquadrado por entidade) concorrerá em condições de igualdade com todos os outros utentes de acordo com as normas previstas no presente Regulamento.
- 4 -As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não conferem qualquer direito a devolução ou dedução dos valores cobrados.
- 5 -Há sempre lugar ao pagamento dos danos e prejuízos causados pela lesão ao Património, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
- 6 -O não pagamento da taxa aplicável na altura devida condiciona a utilização futura até ao integral pagamento.
- 7 -Das sanções previstas no presente artigo há lugar a reclamação a interpor perante a Junta de Freguesia, que apreciará no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 55.º — Sanções
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018