- 1 -A decisão dos pedidos de inscrição na Bolsa de Peritos compete ao Conselho Diretivo Nacional, mediante prévia apreciação dos mesmos por um Júri constituído por dois Vice-Presidentes da Ordem, nomeados para o efeito pelo Conselho Diretivo Nacional, e por um membro da área nomeado pelo Presidente do Conselho da Profissão.
- 2 -São liminarmente indeferidos os pedidos se o requerente não reunir, manifestamente, as condições de inscrição na Bolsa de Peritos.
- 3 -O Conselho Diretivo Nacional e o Júri podem solicitar ao requerente, à Secção Regional onde o requerente se encontre inscrito ou a qualquer entidade, informações sobre os elementos que instruem o respetivo pedido.
Artigo 6.º — Decisão dos pedidos
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021