- 1 -Os prédios urbanos ou as frações autónomas, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou localizados em ARU, podem beneficiar da renovação do direito à isenção do IMI, por mais cinco anos, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)Atribuição da isenção do IMI, pelo período de três anos, em conformidade com o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF;
- b)Estejam afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria e permanente;
- c)O respetivo estado de conservação mantenha o nível atribuído aquando da isenção inicial, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, a verificar mediante vistoria;
- d)Os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis ao edifício ou à fração, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) no número anterior, considera-se:
- a)Prédio urbano ou fração autónoma afetos a arrendamento para habitação permanente quando sobre eles incida um contrato de arrendamento para habitação permanente;
- b)Prédio urbano ou fração autónoma afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando neles estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 5.º — Pressupostos para a renovação
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