O direito à isenção do IMI, seja primitivo ou renovado, é objetivo e real, sendo transmissível inter vivos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do EBF.
CAPÍTULO II
Procedimento
O direito à isenção do IMI, seja primitivo ou renovado, é objetivo e real, sendo transmissível inter vivos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do EBF.
CAPÍTULO II
Procedimento
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Em vigor desde 08/08/2022