- 1 -É da responsabilidade do Encarregado de Educação entregar, no início do ano letivo, os seguintes objetos pessoais: muda de roupa adequada à época, termómetro, fraldas e creme protetor (se aplicável), toalhitas/ compressas não esterilizadas, chucha (se aplicável), pente/ escova, biberão de leite/ água ou copo de sucção (se aplicável), gel de banho, analgésico/ antipirético, soro fisiológico, resguardos descartáveis, objeto de transição (fralda, peluche, outro), creme de rosto/ creme hidratante, protetor solar e saco reutilizável (para roupa suja).
- 2 -O estabelecimento providenciará a colocação, lavagem e tratamento de roupas de cama, bem como dos babetes. A lavagem das restantes peças de roupa é da responsabilidade do Encarregado de Educação.
Artigo 27.º — Roupas e Artigos pessoais
Vigente desde: 10/07/2023
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Em vigor desde 10/07/2023