- 1 -A plantação e manutenção de árvores ou arbustos faz-se nos termos dos artigos 1366.º ao 1369.º do Código Civil.
- 2 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública e o seu espaço aéreo.
- 3 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, matos, árvores entre outros, que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários das habitações ou lotes vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 4 -Não é permitida a plantação de espécies florestais tais como eucaliptos, acácias e pinheiros a uma distância inferior a 40 metros de edificações, zonas ajardinadas ou hortas urbanas. As árvores existentes que recaiam nesta categoria deverão ser cortadas e substituídas por outras de espécie diferente no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 4.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024