- 1 -Nas áreas edificadas, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
- a)Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, devidamente licenciadas pelo município.
- b)Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, bem como através de fogareiros ou equipamentos similares, quando localizados em espaços urbanos.
- c)Não é permitida a queima de sobrantes.
- 2 -Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de sobrantes está sujeita a mera comunicação prévia ao município, em requerimento próprio do Serviço Municipal de Proteção Civil, disponível na página eletrónica do município, acompanhado de planta de localização.
- 3 -A queima de sobrantes deverá ser efetuada em pequenos montes, máximo 1 m3, numa área de terreno limpa de coberto vegetal e com acesso a água.
- 4 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em qualquer altura do ano.
- 5 -É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
- 6 -Durante o período crítico ou quando o índice de perigosidade de incêndio rural seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, deve ser considerada uso de fogo intencional.
Artigo 7.º — Queima de sobrantes
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024