- 1 -As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo III e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (versão atualizada).
- 2 -A certificação de fotocópia será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação válido;
- b)Número de identificação fiscal.
Artigo 11.º — Emolumentos pela Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 09/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2018