- 1 -As taxas incidentes sobre a emissão de atestados, declaração de união de facto, termos de identidade e justificação administrativa e certidões constam do Anexo I e tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):
- a)A fórmula de cálculo é a seguinte:
T = (VH + CT) / 2
Em que:
- I)T - Taxa;
- II)VH - Valor Hora do funcionário, tendo em consideração o nível remuneratório da Tabela Remuneratória da Função Pública;
- III)CT - Custo Total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, manutenção de equipamentos, eletricidade);
- b)Sendo que a taxa a aplicar a pessoa singular é de:
- I)(1/2 VH + CT) / 2 - para os atestados, termos de identidade e de Justificação administrativa emitidos em documento da Junta;
- II)(1/4 VH + CT) / 2 - para os atestados, termos de identidade e de Justificação administrativa emitidos em documento entregue pelo requerente.
- c)A taxa a aplicar a pessoa coletiva é de:
(VH + CT) / 2 - para os atestados, termos de identidade e de Justificação administrativa emitidos em documento da Junta.
- a)A fórmula de cálculo é a seguinte:
- 2 -Aos valores indicados na alínea a) do n.º 1, do presente artigo, para a emissão no prazo de 24 horas, acresce uma taxa de urgência de mais 50 %.
- 3 -Os valores constantes na alínea b) do n.º 1, do presente artigo, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
- 4 -As certidões para fins eleitorais estão isentas de pagamento de taxas e o prazo máximo de entrega é de 3 dias.
Artigo 9.º — Taxas Incidentes sobre Atestados, Declaração de União de Facto, Termo de Identidade e Justificação Administrativa e Certidões
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018