- 1 -O principio da legitimidade e da participação individual, segundo o qual, e por regra, só com o consentimento da pessoa em causa, poderá ser levado a cabo o tratamento de dados a si respeitantes, será sempre protegido nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislações aplicáveis a esta matéria;
- 2 -O consentimento deve ser prestado quer pelos intervenientes que estão no exercício de funções quer pelos intervenientes que estejam no exercício do direito à participação, mesmo que este último se traduza apenas na mera presença ou assistência nas reuniões dos órgãos municipais.
- 3 -Nas reuniões dos órgãos do município, em que haja a intervenção de munícipes, no momento da sua inscrição, estes deverão ser devidamente informados da necessidade de se pronunciarem sobre o seu consentimento, bem como de todos os direitos inerentes, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 4 -O consentimento prévio e expresso, será prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento.
- 5 -A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito à participação do munícipe, nomeadamente no caso deste pretender intervir ativamente na reunião.
- 6 -No caso de um munícipe pretender intervir na reunião, no momento destinado à intervenção do público, e tiver previamente manifestado o seu não consentimento, deverá a transmissão da reunião ser suspensa durante o seu período de intervenção.
- 7 -Deverá ser assegurado um espaço que permita aos munícipes que pretendam assistir à reunião, e que previamente tenham manifestado o seu não consentimento, de forma a que não surjam nas imagens transmitidas.
Artigo 2.º — Direitos dos intervenientes
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019