- 1 -Entende-se por transmissão áudio/vídeo, a técnica audiovisual que permite captar e reproduzir imagens e sons, em direto e online, não profissional, efetuada pelos serviços de informática e TIC, deste município.
- 2 -Os meios de recolha e transmissão áudio/vídeo deverão ser da exclusiva responsabilidade do município, estando os mesmos vedados a qualquer entidade exterior.
- 3 -O município, como responsável pelo tratamento dos dados, deve pôr em prática e garantir os meios técnicos e organizativos adequados para proteção de dados pessoais, principalmente quando o tratamento implique a sua transmissão por rede. Estas medidas devem salvaguardar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
- 4 -Excecionalmente, quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados, no decurso da reunião o presidente da câmara ou o presidente da assembleia municipal, consoante se trate de uma reunião do órgão executivo ou do órgão deliberativo, reserva-se no direito de suspender temporariamente ou de proibir a total transmissão áudio/vídeo.
- 5 -A todo tempo, por deliberação do órgão competente devidamente fundamentada, proibir definitivamente a total captação e transmissão áudio/vídeo das reuniões.
Artigo 3.º — Filmagem e transmissão das reuniões
Vigente desde: 01/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019