Pelo presente é alterado o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Municipal do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitações Não Permanentes, afetadas pelos incêndios de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
Prazo máximo para conclusão das obras
- 1 -As obras de reconstrução, total ou parcial, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, deverão ser concluídas no prazo máximo de 3 anos, após comunicação da decisão final tomada pela Câmara Municipal.
- 2 -[...]"