Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem contraordenações, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as situações fixadas no artigo 39.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, transcrito no Anexo ao presente Regulamento, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.
Artigo 48.º — Remissão
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