- 1 -As Cozinhas Metálicas poderão ser montadas individualmente ou acopladas em dupla, de acordo com a estrutura do equipamento.
- 2 -A montagem das Cozinhas Metálicas deverá ser requerida nos termos do disposto no ponto 1 do artigo 4.º do presente regulamento com uma antecedência mínima de 15 dias úteis (em relação à data de utilização).
- 3 -São passíveis de requisitar as cozinhas metálicas os utilizadores referidos no artigo 3.º do presente regulamento.
- 4 -O transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos deverão cumprir com o disposto no artigo 7.º do presente regulamento.
- 5 -São estritamente proibidas perfurações ou quaisquer alterações estruturais nas cozinhas.
Artigo 9.º — Cozinhas Metálicas
Vigente desde: 17/07/2024
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Em vigor desde 17/07/2024