- 1 -No âmbito do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, determina-se a aplicação de descontos na aquisição dos títulos de transporte tipificados nos Artigo 3.º a Artigo 8.º que conduzem aos seguintes preços de venda ao público (incluindo IVA):
- a)«Bilhete Simples VDL»: desconto de 50 %;
- b)«Bilhete Simples VDL - Circuitos Urbanos»: desconto de 83 %;
- c)«Passe de Rede Mensal VDL»: desconto de 72 %;
- d)«Passe de Rede Mensal VDL - Circuitos Urbanos»: desconto de 83 %.
- 2 -Os descontos referidos no número anterior incidem sobre o preço da tarifa de referência do correspondente título de transporte, devidamente atualizado nos termos do artigo anterior.
- 3 -O preço de venda ao público final, após aplicação de descontos nos termos dos números anteriores, resulta do arredondamento para os 5 cêntimos de euro mais próximos através da aplicação das seguintes operações de arredondamento sequenciais:
- a)Arredondamento para duas casas decimais: caso a 3.ª casa decimal seja inferior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por defeito e se for igual ou superior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por excesso;
- b)Arredondamento aos 5 cêntimos de euro mais próximos das tarifas resultantes da operação de arredondamento apresentada na alínea anterior.
- 4 -A CIM Viseu Dão Lafões reserva a competência de rever, por deliberação do respetivo Conselho Intermunicipal, as medidas de redução tarifária definidas no n.º 1, em qualquer momento de vigência do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março.
- 5 -Salvo deliberação em sentido contrário do Conselho Intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, a eventual revogação do Decreto-Lei n.º 21/2024, de 19 de março, não determina automaticamente a cessação dos efeitos das medidas de redução tarifária definidas nos termos do presente artigo.
- 6 -Salvo disposição legal em sentido contrário, caso se encontrem implementadas pelo Estado ou por entidades estaduais medidas de redução tarifária que abrangem, quer de modo transversal, quer de modo limitado a determinados grupos de passageiros, a aquisição de algum(ns) dos títulos de transportes definidos no presente regulamento, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Caso as medidas de redução tarifária estaduais se traduzam na atribuição de um desconto igual ou superior àquele previsto no n.º 1, as medidas de redução tarifária estabelecidas no presente artigo desaplicam-se nas situações abrangidas pelo âmbito de aplicação das tais medidas estaduais;
- b)Caso as medidas de redução tarifária estaduais se traduzam na atribuição de um desconto inferior àquele previsto no n.º 1, as medidas de redução tarifária estabelecidas no presente artigo passam a ser configuradas como uma medida de majoração do desconto fixado nas tais medidas estaduais, até à correspondente percentagem fixada no n.º 1.
Artigo 10.º — Ações de Redução Tarifária
Vigente desde: 25/06/2025
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Em vigor desde 25/06/2025