- 1 -A CIM Viseu Dão Lafões é a entidade competente para a implementação, gestão, revisão, modificação, supervisão e fiscalização do sistema tarifário previsto no presente regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de (sub)delegação, partilha ou concessão da competência suprarreferida, nos termos legais aplicáveis.
- 3 -O disposto no n.º 1 também não prejudica a competência de regulação e fiscalização do setor de transporte público de passageiros legalmente atribuída a outras entidades, designadamente à AMT.
Artigo 12.º — Entidades Competentes
Vigente desde: 25/06/2025
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Em vigor desde 25/06/2025