- 1 -O direito de utilizar os serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário, desenvolvidos na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões, depende da prévia aquisição de um título de transporte regulado no presente regulamento, observando o respetivo âmbito de aplicação geográfico e validade temporal.
- 2 -Antes do início de viagem, os passageiros devem validar o título de transporte no equipamento destinado a esse fim, conservando-o durante o período de utilização.
- 3 -Os passageiros são responsáveis pela guarda e conservação dos respetivos cartões de suporte adquiridos nos termos do Artigo 11.º, não sendo compensados pela CIM Viseu Dão Lafões ou pelos Operadores em caso de perda, roubo ou extravio.
- 4 -O incumprimento pelos passageiros das regras respeitantes ao sistema tarifário previsto no presente regulamento está sujeito ao regime sancionatório estabelecido na legislação aplicável, designadamente na Lei n.º 28/2006, de 4 de julho.
- 5 -Sem prejuízo de outros meios de proteção dos consumidores legalmente previstos, os passageiros têm o direito de apresentar reclamações e recomendações aos Operadores, à CIM Viseu Dão Lafões e à AMT, no que respeita à implementação, gestão, revisão, modificação, supervisão e fiscalização do sistema tarifário previsto no presente regulamento.
Artigo 14.º — Passageiros
Vigente desde: 25/06/2025
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Em vigor desde 25/06/2025