Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«AMT»: a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
- b)«CIM Viseu Dão Lafões»: a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;
- c)«Circuitos Urbanos de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul»: os serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário em circuito urbano disponibilizados nos Municípios de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul;
- d)«Operador»: qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas, ou qualquer entidade pública que prestem ou disponibilizem determinado serviço público de transporte de passageiros;
- e)«RJSPTP»: o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
- f)«Serviço de Transporte Público CIM Viseu Dão Lafões»: todos os serviços públicos de transporte de passageiros por modo rodoviário disponibilizados na área geográfica da responsabilidade da CIM Viseu Dão Lafões, com exclusão dos Circuitos Urbanos de Tondela, Mangualde e São Pedro do Sul e das linhas municipais cuja exploração cabe ao Município de Viseu.