- 1 -Sem prejuízo das medidas governamentais de congelamento das tarifas aplicáveis em cada momento, a CIM Viseu Dão Lafões pode determinar, anualmente, a atualização do preço da tarifa de referência de cada um dos títulos de transporte tipificados nos Artigo 3.º a Artigo 8.º
- 2 -O procedimento de atualização tarifária anual segue os termos determinados na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, no Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na demais legislação ou normas administrativas aplicáveis.
- 3 -O presente artigo não prejudica a aplicabilidade de outras modalidades de atualização tarifária previstas no Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
Artigo 9.º — Atualização tarifária regular
Vigente desde: 25/06/2025
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Em vigor desde 25/06/2025