- 1 -A creditação de experiências profissionais e formações académicas na UC rege-se pelas normas constantes do presente regulamento em articulação com o disposto no n.º 1, do artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diploma do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
- 2 -O processo de creditação pode ocorrer no âmbito da formação conferente de grau, assim como de formação não conferente de grau, nomeadamente dos cursos de especialização e de especialização avançada.
Artigo 1.º — Enquadramento e âmbito
Vigente desde: 11/09/2020
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