- 1 -A creditação é feita com base no reconhecimento do nível de formação e competências e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.
- 2 -A formação creditada deve ser do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores à organização do processo de Bolonha (formação pré-Bolonha).
- 3 -A creditação é feita em área científica sempre que não seja possível estabelecer correspondência com uma unidade curricular do plano de estudos do ciclo de estudos a frequentar.
- 4 -Na creditação efetuada deve ser detalhada a formação ou a experiência profissional, bem como a fundamentação que esteve na base da sua atribuição, a constar no Suplemento ao Diploma.
- 5 -A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez no mesmo ciclo de estudos.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -Não são passíveis de creditação:
- a)A dissertação, tese ou outros trabalhos finais de mestrado ou doutoramento;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- c)O ensino ministrado em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau académico, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
- 8 -No caso de reingresso é:
- a)Creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos ou no que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de ECTS a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da regra fixada no n.º 1, do artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, na sua redação atual.
- 9 -O reconhecimento, para efeitos de prosseguimento de estudos, de experiência profissional ou outra formação não abrangida pelos números anteriores, expressa em ECTS, deve traduzir as competências efetivamente alcançadas pelo seu titular.
- 10 -O processo de creditação na UC, em ciclos de estudos em associação ou situações abrangidas por acordos ou protocolos estabelecidos na UC, obedece às regras definidas na sua criação, desde que não contrariem as previstas neste regulamento.
Artigo 3.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020