- 1 -O procedimento associado ao requerimento de creditação decorre no Inforestudante, incluindo o pagamento de emolumento, quando aplicável.
- 2 -A creditação de formação solicitada no ato da candidatura é analisada e decidida no âmbito do processo de candidatura.
- 3 -Salvaguardado o disposto no número seguinte, a creditação de formação solicitada nas restantes situações é analisada e decidida no prazo máximo de 60 dias seguidos após a receção dessa solicitação.
- 4 -A creditação de experiência profissional é analisada em dois momentos distintos:
- a)No prazo máximo de 30 dias seguidos após a nomeação do júri, o mesmo analisa os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º e define o método e componentes de avaliação que melhor se ajustam ao perfil do estudante, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)No prazo máximo de 90 dias seguidos após a definição do método e componente de avaliação referidos na alínea a), o júri decide sobre a creditação a atribuir.
- 5 -O requerente toma conhecimento da decisão sobre o requerimento através do Inforestudante, e a(s) creditação(ões), quando atribuída(s), torna(m)-se definitivas após o prazo estipulado para prescindir das mesmas:
- a)No ato da matrícula e inscrição, na situação do requerimento efetuado no momento da candidatura, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Nos 15 dias seguidos após notificação da decisão, para os requerimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, podendo ainda proceder à alteração da inscrição no mesmo período.
Artigo 7.º — Apreciação e decisão do requerimento de creditação
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020