- 1 -Compete ao Conselho Científico (CC) da UO responsável pela edição do ciclo de estudos ou do curso, avaliar os requerimentos de creditação ao abrigo do n.º 1, do artigo 2.º, com exceção da alínea f).
- 2 -O CC pode, mediante deliberação, cometer a competência definida no número anterior, designadamente, ao(s) coordenador(es) do ciclo de estudos/curso ou aos avaliadores de candidaturas.
- 3 -A creditação de unidades curriculares isoladas, referida na alínea b), do n.º 1 do artigo 2.º, quando realizadas na UC é atribuída mediante requerimento nos termos do n.º 1, alínea b) do artigo 4.º, e validação pelo Serviço de Gestão Académica (SGA) nos casos em que, cumulativamente, tenham a mesma designação, código interno, número de ECTS e área científica no plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.
- 4 -A creditação de experiência profissional, referida na alínea f), do n.º 1 do artigo 2.º é da responsabilidade de um júri de creditação, composto por três professores designados pelo CC da UO responsável pelo curso ou ciclo de estudos, que igualmente designa o presidente.
- 5 -A designação do júri referido no número anterior é feita no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção, na UO, do requerimento de creditação e da documentação apresentada pelo(a) candidato(a) que lhe são remetidos pelo SGA no prazo máximo de 30 dias seguidos após a sua receção.
- 6 -Pode ainda ser designado um júri para avaliar um grupo de requerimentos ou todos os que surjam durante um determinado intervalo de tempo para um determinado curso e ciclo de estudos e ou de determinado tipo de creditação.
Artigo 6.º — Competência para decisão sobre requerimento de creditação
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020