- 1 -A transferência entre habitações municipais pode ser realizada de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -Pode ser realizada transferência a pedido do titular, designadamente, nas situações seguintes:
- a)Subocupação, desde que implique alteração de tipologia de T(n) para T(n-2);
- b)Sobreocupação, desde que não dê origem a mais uma atribuição de habitação;
- c)Doença grave e/ou crónica;
- d)Deficiência;
- e)Situação social devidamente justificada e comprovada pelos serviços da Espaço Municipal.
- 3 -O pedido de transferência deve ser formalizado pelo titular e acompanhado dos respetivos documentos de suporte.
- 4 -A transferência de habitação pode dar lugar a um valor indemnizatório a pagar no ato da mesma, calculado com base no estado de conservação da habitação de origem do titular e correspondente custo de reabilitação.
- 5 -A transferência pode ser realizada, por iniciativa da Espaço Municipal, quando:
- a)For necessária para adequação da tipologia à composição e caracterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação e sobreocupação;
- b)For necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do empreendimento a um fim específico e determinado;
- c)Se imponha por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.
- 6 -A transferência pode ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 7 -A transferência, quando definitiva, determina a celebração de um novo contrato de arrendamento.
- 8 -A transferência será executada coercivamente se não for voluntariamente cumprida no prazo que vier a ser estipulado para o efeito, que em caso algum será inferior a 90 dias.
Artigo 20.º — Procedimento para transferência entre habitações municipais
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021