- 1 -Nos empreendimentos em que se aplique o presente regime, durante todo o período em que vigorar o respetivo contrato de arrendamento com promessa de compra e venda, será constituída uma Assembleia de Locatários, nomeados, anualmente, os respetivos administradores entre os moradores.
- 2 -Na constituição e funcionamento da Assembleia de Locatários aplicar-se-ão os mesmos princípios legalmente definidos no Regime Jurídico da Propriedade Horizontal, competindo aos administradores, designadamente, administrar as partes comuns dos imóveis e, para isso:
- a)Convocar as assembleias de moradores, sendo obrigatoriamente realizada uma assembleia ordinária no primeiro trimestre do ano a seguir ao encerramento de contas;
- b)Elaborar o orçamento das receitas e das despesas para cada ano, fixando a quota de condomínio a pagar por cada fração;
- c)Cobrar as receitas, exigindo dos moradores a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
- d)Proceder ao pagamento das despesas comuns;
- e)Executar as deliberações da Assembleia;
- f)Representar os moradores perante as autoridades administrativas, designadamente junto da Espaço Municipal.
- 3 -Nos empreendimentos municipais em que coexistam os regimes de arrendamento apoiado e o de arrendamento com promessa de compra e venda obrigam-se os arrendatários a pagar mensalmente uma prestação, designada quota de condomínio e, anualmente, uma quantia correspondente ao seguro do prédio. A quota de condomínio é determinada a partir do orçamento previsional, a que acresce 20 % (vinte por cento) para fundo de reserva e o seguro é calculado em função do prémio contratado com a seguradora, ambos em função da permilagem da respetiva habitação.
Artigo 31.º — Assembleia de Locatários
Vigente desde: 16/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2021