Para efeitos deste regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Habitação pública: a habitação detida pela Câmara Municipal da Maia, direta ou indiretamente, e por ela disponibilizada para arrendamento ou para realojamento através de título bastante;
- b)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- c)Idade ativa: os indivíduos com idade compreendida entre os 16 e os 65 anos;
- d)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- e)Pessoa com deficiência: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (sessenta por cento);
- f)Indexante dos apoios sociais: o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- g)Rendimento mensal bruto: o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, incluindo as prestações sociais, com exceção do abono de família, deduzido das retenções e contribuições obrigatórias.
- h)Rendimento mensal líquido: o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos de pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior;
- i)Rendimento mensal corrigido: o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % (dez por cento) do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % (quinze por cento) do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % (vinte por cento) do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % (dez por cento) do indexante dos apoios sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependentes;
- v)10 % (dez por cento) do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
- vi)20 % (vinte por cento) do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ao indexante dos apoios sociais.
- j)Taxa de esforço: percentagem máxima do rendimento do agregado familiar destinada ao pagamento das despesas com o arrendamento;
- k)Tipologia adequada: relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a Tabela constante no Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.