- 1 -Podem candidatar-se a um fogo de habitação pública os cidadãos nacionais ou estrangeiros com título de residência válido e permanente, que não residam em habitação condigna ou adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar, que estejam em situação de carência económica que justifique o acesso a tais condições, bem como aqueles que por comprovadas vicissitudes sociais foram conduzidos a acolhimento de familiares, instituições de solidariedade social ou outras redes sociais.
- 2 -Compete aos elementos que compõem o agregado familiar identificar o seu representante, podendo esta qualidade ser assumida por um ou ambos os cônjuges ou equiparado, ou outro elemento maior de idade, desde que coabitante.
Artigo 5.º — Sujeitos
Vigente desde: 16/08/2021
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Em vigor desde 16/08/2021