- 1 -A cedência das viaturas assume-se de natureza não gratuita aplicando-se o Regulamento das Taxas de Licenças em vigor
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a Junta de Freguesia pode, sob forma de subsídio ceder gratuitamente as viaturas aos requerentes a quem o requerimento tenha sido deferido.
- 3 -As entidades requerentes são, em todo o caso, responsáveis pelo pagamento de todos os montantes que advenham do período de cedência e que resultem, designadamente de:
- a)Reposição do combustível gasto na viagem, sob pena de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)Retribuições ou quaisquer outras quantias devidas ao condutor da viatura cedida, mesmo que cobradas à Junta de Freguesia após a entrega da viatura;
- c)Quaisquer taxas e portagens, mesmo que cobradas à Junta de Freguesia após a entrega da viatura;
- d)Estacionamentos, mesmo que cobradas à Junta de Freguesia após a entrega da viatura;
- e)Coimas, multas ou outras quantias decorrentes de contraordenações aplicadas no período de cedência, mesmo que cobradas à Junta de Freguesia após a entrega da viatura;
- f)Encargos com a limpeza das viaturas, sempre que se verifique que, no final da utilização, o estado de limpeza não é considerado aceitável.
Artigo 12.º — Custos de utilização
Vigente desde: 08/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2022