- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal da entidade requerente ou do condutor, a inobservância do disposto no presente regulamento e demais normas em vigor aplicáveis, constitui fundamento de indeferimento de ulteriores requerimentos de cedência de viaturas da Junta de Freguesia.
- 2 -A utilização danosa das viaturas obriga ao ressarcimento pela entidade requente à Junta de Freguesia de todos os danos causados e prejuízos sofridos.
- 3 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer punição resultante do não cumprimento do Código da Estrada ou outras que contrariem o regulamento, durante o período de cedência das viaturas.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022