- 1 -Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este decidirá sobre:
- a)A aceitação do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação sem emendas;
- b)As recomendações de reformulação e respetivos fundamentos;
- c)A marcação e organização das provas públicas de discussão e defesa.
- 2 -Se o Júri recomendar ao candidato a reformulação do relatório, este disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, para proceder em conformidade ou declarar a sua oposição.
- 3 -Após a reformulação, o candidato deve proceder à entrega de novos exemplares de acordo com o descrito no artigo 34.º
- 4 -Se o candidato se opuser à reformulação, aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
- 5 -As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 36.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020