- 1 -O direito à inscrição em cada ano letivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no IPG é prescritível, nos termos da tabela constante do n.º 8.
- 2 -A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas por um estudante, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.
- 3 -A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso, no ano letivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.
- 4 -O estudante com estatuto de trabalhador-estudante não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos da lei aplicável.
- 5 -Para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8, cada inscrição é contabilizada como valendo 0,5, para os:
- a)Estudantes que gozem de estatuto de dirigente associativo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação em vigor;
- b)Representantes dos estudantes que integram os órgãos do IPG ou da escola em que estejam matriculados;
- c)Parturientes e estudantes com filhos até 3 anos de idade;
- d)Estudantes a tempo parcial; ou
- e)Estudantes atletas do IPG ou que sejam praticantes de desportos de alto rendimento.
- 6 -O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência e com necessidades educativas especiais, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência ou necessidade educativa especial possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.
- 7 -Se, por motivo de doença devidamente comprovada ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula dos anos letivos em que ocorreram os factos não é contabilizada, para efeitos de aplicação da tabela constante do número seguinte.
- 8 -Tabela de prescrições nos cursos de 2.º ciclo:
(ver documento original)
- 9 -Para efeitos do cálculo dos créditos ECTS a que o estudante obteve aproveitamento, considerado na tabela constante do número anterior, não são contabilizados os créditos obtidos por creditação de competências, com base na formação e experiência profissionais.
- 10 -Ocorrida a prescrição do direito à inscrição, os estudantes do 2.º ciclo podem voltar a inscrever-se, um ano após a data do termo do último ano ou semestre letivo que frequentaram, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 11 -Sempre que os estudantes usem a faculdade prevista no número anterior, considera-se que, no ano letivo em causa, o número de inscrições contabilizado para efeitos de prescrição é igual ao do ano curricular em que se inscrevam, menos um.
- 12 -Nas situações de reingresso previstas no artigo 14.º, é contabilizado todo o percurso escolar efetuado pelo estudante nesse curso.
- 13 -A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao Diretor da Escola, cabendo recurso das suas decisões para o Presidente do IPG.
- 14 -Não são contabilizadas, para efeitos dos números anteriores, as matrículas e inscrições cuja anulação seja requerida até 31 de outubro, para cursos com início no 1.º semestre, ou 31 de março, para cursos com início no 2.º semestre.
Artigo 44.º — Regras de prescrição
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020