- 1 -O CAQ é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
- 2 -O CAQ pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.
- 3 -O seu Presidente representa o CAQ, podendo delegar essa competência num dos vice-presidentes nacionais, de acordo com o n.º 3 do artigo 38.º do EOE.
- 4 -Em caso de ausência do Presidente, assumirá a presidência o membro eleito de mais elevada qualificação profissional atribuída pela Ordem ou, havendo mais do que um com tal qualificação, aquele que, entre estes, possua a cédula profissional de mais baixo número.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 26/06/2025
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Em vigor desde 26/06/2025