- 1 -As entidades utilizadoras dos espaços cedidos temporariamente devem providenciar a contratação de todos os seguros obrigatórios, indispensáveis e adequados ao tipo de atividade a realizar e respetiva lotação, nomeadamente os de responsabilidade civil, constituindo-se os requerentes como pessoalmente responsáveis, perante a UBI e terceiros, pela indemnização de quaisquer danos não cobertos por adequada apólice de seguro.
- 2 -É da responsabilidade da entidade organizadora solicitar todos os pedidos de autorização e o pagamento das taxas e licenças necessárias à realização a atividade em causa, nomeadamente licença de representação e direitos de autor.
Artigo 17.º — Taxas, Seguros e Licenças
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019