- 1 -A cedência dos espaços para utilização externa depende de requisição, através de formulário próprio, e carece de autorização do Vice-Reitor com competência delegada para gestão dos equipamentos.
- 2 -Os espaços não podem ser cedidos para a realização de atividades que sejam contrárias à Lei, prejudiquem o normal funcionamento da UBI, o respeito pelos princípios que norteiam a sua atividade, ou que sejam consideradas inadequadas às estruturas disponíveis ou coloquem em risco a conservação das instalações, equipamentos e materiais.
- 3 -Os espaços são cedidos para uso exclusivo da entidade requisitante, não podendo a cedência ser transmitida a terceiros, salvo autorização expressa, por parte da UBI, para o efeito.
- 4 -A utilização externa carece de formalização através de contrato, auto de cedência e de aceitação ou através de protocolo, acordo ou outro documento escrito.
- 5 -As entidades visitantes, autorizadas a utilizar os espaços, são integralmente responsáveis pelo conteúdo e desenvolvimento das atividades, nomeadamente por todas as obrigações inerentes a estas previstas na Lei.
- 6 -A UBI não se responsabiliza por quaisquer danos causados a pessoas e bens, no âmbito da organização e realização das atividades previstas aquando da cedência e utilização dos espaços.
Artigo 6.º — Utilização externa
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019