- 1 -Estão sujeitas a consulta pública, para além dos limites previstos no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, as operações de loteamento e suas eventuais alterações quando excedam os seguintes limites:
- a)A área bruta de construção resultante seja superior a 12.000 m2;
- b)Seja prevista a instalação de qualquer unidade comercial de impacto relevante, nos termos do Artigo 30.º do presente Regulamento;
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos Instrumentos de gestão territorial, e para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 22.º do RJUE, entende-se que a população do aglomerado urbano corresponde à população residente total da freguesia, referida nos últimos censos oficiais.
- 3 -À consulta pública prevista no presente artigo aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Operações de loteamento sujeitas a consulta pública
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020