- 1 -Para efeitos do disposto no Artigo 88.º do RJUE, consideram-se inacabadas ou em avançado estado de execução:
- a)As obras de edificação, quando se encontrar concluída pelo menos a estrutura resistente e as alvenarias exteriores;
- b)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receberem o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- 2 -A licença especial para a conclusão das obras inacabadas é requerida ao Presidente da Câmara Municipal, instruída com os documentos do procedimento que hajam caducado, de acordo com o modelo de requerimento, elementos instrutórios e as normas de apresentação das peças processuais aprovados nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento.
- 3 -Aplica-se à licença especial o regime da garantia do existente previsto no RJUE.
- 4 -A licença especial não será emitida quando tenham ocorrido alterações em obra ao último projeto aprovado ou apresentado que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações devendo, nestas situações, instruir o correspondente procedimento de controlo municipal.
Artigo 13.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020