- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização, no prazo máximo de 90 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 60 dias para levantamento do alvará de obras, caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por uma vez por idêntico período;
- b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização, concedendo-se o prazo de 30 dias para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, caso não haja obras a executar;
- c)Indeferimento do pedido, pronunciando-se sobre a medida de tutela da legalidade urbanística que, à situação, seja aplicável.
- 3 -O Alvará referido na alínea a) do número anterior, especificará o tipo de obra, mencionando, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no Artigo 102.º-A do RJUE, bem como as normas técnicas relativas à construção que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao Alvará de Autorização de Utilização emitido na sequência de um procedimento de legalização.
Artigo 21.º — Legalização e alvará de legalização e de utilização
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020