- 1 -O pedido de legalização deve ser instruído de acordo com o modelo de requerimento, elementos instrutórios e as normas de apresentação das peças processuais aprovados nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento e com os elementos referido no mesmo, quando não houver lugar à realização de quaisquer obras, com as seguintes especificações:
- a)O projeto de arquitetura é de apresentação obrigatória, com a apresentação de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis na portaria correspondente do RJUE;
- b)Apresentação do termo de responsabilidade subscrito por técnico devidamente habilitado declarando que a obra executada verifica a conformidade do uso com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício para o fim pretendido - em substituição dos demais elementos exigíveis relativos à execução de obras, respeitando a redação constante da minuta que será aprovada nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento.
- c)Os projetos de especialidades poderão ser substituídos por termo de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, atestando a aparente conformidade das obras executadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou por comprovativo da utilização das redes existentes através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pela entidade gestora respetiva, ou certificação nos casos em que a legislação específica exija;
- d)A apresentação projeto de especialidade de águas e esgotos, com o parecer da entidade responsável é obrigatória sempre que ocorra aumento do número de dispositivos, nos termos do respetivo regulamento;
- e)A Ficha ou Projeto de Segurança Contra Riscos de Incêndio (nos termos do Regime Jurídico de Segurança Contra Riscos de Incêndio em vigor), e o Certificado Energético (nos termos do Sistema Nacional de Certificação Energética dos Edifícios, em vigor), são de apresentação obrigatória, exceto nas situações em que a sua apresentação esteja dispensada nos termos de legislação específica.
- 2 -Quando, para efeito da legalização de uma edificação, houver necessidade de realização de obras, o pedido deve ser instruído com os projetos de arquitetura e de especialidades aplicáveis, devidamente acompanhados pelos respetivos termos de responsabilidade subscritos por técnico devidamente habilitado.
- 3 -O comprovativo da data da realização da operação urbanística, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE deve ser feito mediante a apresentação de provas documentais, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, que evidenciem, de forma inequívoca, a existência da construção àquela data.
- 4 -O reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção deve ser atestado mediante a apresentação de termo de responsabilidade subscrito pelo técnico habilitado a ser autor do projeto no qual declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à edificação à data da sua construção.
- 5 -A memória descritiva e justificativa apresentada deve expressamente indicar as normas técnicas cuja dispensa se requer, fundamentando clara e concretamente a impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes, com recurso, preferencialmente, a projeções de custos.
Artigo 20.º — Instrução
Vigente desde: 11/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020