- 1 -Até 5 dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo municipal e da entidade que as promove, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de requerimento próprio, identificando devidamente a operação que pretende executar.
- 2 -Quando esteja em causa a realização de obras isentas ou de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar, igualmente, o prazo previsível para conclusão das mesmas, constituindo a comunicação de obras isentas de controlo a informação prevista no número anterior.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no Artigo 74.º do presente regulamento.
Artigo 32.º — Informação de início de trabalhos
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020