- 1 -Em quaisquer operações urbanísticas, constituem condições do deferimento de licenciamento do pedido ou do cumprimento de normas em caso de comunicação prévia:
- a)Respeitar as características exteriores da envolvente, tanto ao nível volumétrico da própria edificação como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não seja prevista em instrumento de gestão territorial em vigor uma transformação significativa das mesmas;
- b)Utilizar preferencialmente linguagens arquitetónicas que garantam uma adequada integração na envolvente, devendo toda e qualquer edificação ter por base um projeto onde seja patente a utilização de critérios de composição básicos de desenho arquitetónico como equilíbrio, ritmo, harmonia e proporção;
- c)Respeitar os alinhamentos dos vãos, dos pisos, dos beirados e das platibandas, sempre que a construção a erigir gemine ou constitua banda com construções existentes ou com projeto licenciado, desde que as características desses elementos confiram harmonia e continuidade na leitura do edificado sobre a via;
- d)Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, devem subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou da envolvente em que se insere;
- e)A instalação de painéis solares, geradores eólicos ou similares associados à edificação, deve pautar-se pela adequada integração na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma, tal como não deve prejudicar a envolvente próxima por motivos de localização, escala, dimensão e proporção, salvaguardando o ambiente e a paisagem urbana.
- 2 -A Câmara Municipal pode indeferir quaisquer projetos suscetíveis de comprometerem, pela localização, aparência, proporções ou materiais indicados, os conjuntos urbanos existentes.
- 3 -A Câmara Municipal pode, ainda, mediante deliberação fundamentada em parecer de uma comissão criada para o efeito, estabelecer critérios para a implantação, orientação e disposição das fachadas dos edifícios, no respeitante à sua perceção visual a partir das vias perimetrais dos pontos mais frequentes e importantes de contemplação, bem como para a estruturação dos acessos, podendo, ainda, estabelecer outros condicionamentos para um melhor aproveitamento futuro do espaço público.
Artigo 31.º — Critérios morfológicos e estéticos
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020