- 1 -Nas operações urbanísticas em que seja obrigatória a cedência ao domínio público, nos termos do Artigo 34.º do presente Regulamento, as áreas que se destinem a espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva, devem ser delimitadas nas peças desenhadas que compõem o pedido ou comunicação, nos termos da Portaria correspondente do RJUE, com indicação das áreas de cada parcela a ceder, devendo, as áreas a ceder, localizar-se:
- a)Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias rodoviárias ou espaços pedonais;
- b)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as respetivas áreas a ceder terão que apresentar continuidade, considerando-se como dimensão mínima de cada parcela:
- a)Se a área total a ceder for superior a 3.000 m2, pelo menos uma das parcelas a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 1.000 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica, ser inferior a 25 m;
- b)Se a área total a ceder for superior a 1.000 m2 e inferior a 3000 m2, a parcela mínima a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 500 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica, ser inferior a 20 m;
- c)Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantida a cedência de uma parcela mínima, que tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 250 m2, com a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados;
- d)Não são consideradas para contabilização, como área de cedência, as áreas contínuas com menos de 250 m2 cada, ou com largura igual ou inferior a 5 m, integradas em arruamentos públicos.
- 3 -Quando as áreas a lotear e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais-valia à fruição dos espaços verdes de utilização coletiva, as áreas a ceder para este fim deverão ser contíguas a esses espaços, salvaguardada a condição imposta pelo n.º 6 deste artigo.
- 4 -Quando as áreas a lotear e ou edificar sejam contíguas a espaços públicos, existentes ou propostos, as áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva deverão localizar-se na continuidade desses espaços, salvaguardada a condição imposta pelo n.º 6 deste artigo.
- 5 -A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente, quando, pela sua extensão, localização, configuração ou orografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
- 6 -A Câmara Municipal não aceita a proposta de cedência sempre que as parcelas a ceder:
- a)Não tenham acesso adequado a partir da via ou espaço público;
- b)Se localizem encravadas entre terrenos particulares, que lhe retiram frente confrontante com a via ou espaço público;
- c)As parcelas a ceder se encontrem abrangidas por servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, que condicionem ou limitem a sua utilização para o fim para que foram cedidas.
- 7 -A Câmara Municipal poderá, ainda, não aceitar a proposta de cedência se a área proposta exceder o valor mínimo da cedência a que está obrigado o promotor, por força das normas legais ou regulamentares aplicáveis, exceto nos casos de imposição de instrumento de ordenamento municipal de nível superior ou de aplicação de modelo de perequação.
Artigo 35.º — Dimensionamento das áreas de cedência ao domínio público
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020