- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 1 do Artigo 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia deve obedecer às seguintes condições:
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição;
- b)Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição para receção das obras de urbanização.
- c)Assegurar a segurança e a limpeza nas áreas confinantes com a via pública.
- 2 -Salvo casos excecionais devidamente justificados, as obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual, sem prejuízo do definido no Artigo 58.º do RJUE, não pode exceder 1 ano, quando o valor estimado das mesmas for igual ou inferior a 25,000 euros, ou 2 anos, quando esse valor for superior.
- 3 -Para efeito da determinação da caução a que se refere o Artigo 54.º do RJUE, o titular do processo deve instruir o processo com mapa de medições e orçamento das obras a executar, podendo a Câmara Municipal corrigir o valor constante dos orçamentos.
- 4 -Quando seja entendido como necessário, a Câmara municipal poderá determinar a verificação da implantação dos lotes pela topografia municipal, após o início dos trabalhos.
- 5 -Quando houver lugar à celebração de contrato de urbanização, o mesmo deve conter a identificação completa do prédio ou prédios de incidência das obras, as obrigações das partes relativamente à realização, gestão e manutenção das obras e respetivo prazo de execução, bem como do equipamento a instalar no espaço público, de acordo com a minuta que será aprovada nos termos do artigo 81.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Condições de execução de obras de urbanização
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020