- 1 -Os critérios a observar na salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental devem respeitar, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 5.º-B do Regulamento do PDM
- 2 -Para além do disposto no número anterior, não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 m do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
- 3 -Salvo em condições especiais a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, nos edifícios de habitação coletiva não é permitida a instalação de:
- a)Estabelecimentos de restauração e bebidas com dança;
- b)Recintos de diversão, incluindo aqueles onde, de forma acessória, se realizem espetáculos de natureza artística ou Recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
- 4 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade a que se refere o Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação em vigor rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 40.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020