- 1 -Para efeito do previsto nos Artigos 57.º e 58.º do RJUE, a execução de operações urbanísticas deve obedecer às seguintes condições:
- a)Cumprir o regime da gestão de resíduos de construção e demolição;
- b)As obras devem estar concluídas no prazo proposto pelo promotor, o qual não pode exceder 3 anos no caso de edificações com área de construção igual ou inferior a 500 m2 e 4 anos no caso de área de construção superior, salvo casos excecionais devidamente justificados e sem prejuízo do definido no Artigo 58.º do RJUE;
- c)Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão dos resíduos de construção e demolição;
- d)Assegurar a segurança e limpeza nas áreas confinantes com a via pública.
- 2 -Quando seja entendido como necessário, a Câmara municipal poderá determinar a verificação da implantação das edificações pela topografia municipal, após o início dos trabalhos.
Artigo 41.º — Condições de execução de obras de edificação
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020