- 1 -A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada, de modo a que a respetiva intersecção não afete a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões, na via pública.
- 2 -As serventias de viaturas a garagens ou logradouros particulares deverão cumprir as seguintes condições:
- a)No caso de passeios existentes, por rampeamento do lancil, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável, ou substituição do lancil existente, na extensão correspondente à serventia, por lancil galgável do mesmo tipo e dimensão do existente;
- b)No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável;
- c)As serventias a constituir, em caso algum, podem ter qualquer desenvolvimento no espaço público e devem respeitar o disposto no artigo anterior.
Artigo 43.º — Acessos a partir da via pública
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020