- 1 -Confrontando com a via pública, as parcelas de terreno poderão ser delimitadas por muros de alvenaria, com altura máxima de 1,50 m, admitindo-se a edificação de vedações com elementos vazados, nomeadamente com gradeamentos em ferro, cimento ou vedações em rede metálica, desde que a altura máxima não ultrapasse 2,0 m.
- 2 -Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não poderão ultrapassar a altura de 2,0 m contada do arruamento; nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m o muro de vedação não poderá exceder 1,20 m acima da cota natural.
- 3 -Os muros de vedação entre prédios ou interiores poderão ter a altura máxima de 2,0 m a contar da cota natural do terreno que vedarem. Quando o muro de vedação separe prédios, lotes ou terrenos com cotas diferenciadas, aplicam-se as seguintes condicionantes:
- a)A altura será contada a partir da cota natural mais elevada;
- b)Nos casos em que a diferença de cotas entre os terrenos seja igual ou superior a 1,50 m, o muro à cota mais alta não poderá exceder 1,20 m acima dessa;
- c)A referência das cotas será sempre efetuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.
- 4 -Da execução de aterros ou desaterros não poderão resultar muros de suporte de altura superior a 4,0 m em relação ao terreno suportado, ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correta integração no conjunto edificado e na paisagem urbana ou rural.
- 5 -É admissível a vedação de terrenos por meio de sebes arbóreas, desde que as mesmas não ultrapassem a altura de 2,00 metros nem tenham projeção sobre o espaço público.
- 6 -Poderão ser admitidas e ou exigidas outras soluções de forma a preservar a envolvente, contribuindo para a estética ou inserção no ambiente urbano.
- 7 -Quando não confrontem com a via pública, a edificação de muros de vedação e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 metros será considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 8 -As vedações de prédios rústicos com rede e prumos, cuja ligação ao solo não tenha carácter permanente e com uma altura máxima de 1,5 m e cumpram a distância à via pública prevista no n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento, constitui igualmente obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º — Muros e outras vedações
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020