- 1 -A construção de anexos, telheiros nos logradouros dos prédios, deve respeitar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Destinarem-se exclusivamente a arrumos, estacionamento automóvel e outras funções de apoio à edificação principal, sendo interdita qualquer unidade suscetível de utilização independente de caráter comercial, industrial ou de serviços;
- b)Implantarem-se, preferencialmente, no tardoz do lote edificável, devendo evitar-se a sua disposição ao longo das estremas laterais;
- c)Garantir uma adequada integração no local, de modo a não afetar as características urbanísticas existentes em termos de estética, de insolação e de salubridade;
- d)Possuírem apenas piso térreo, não podendo a altura máxima dos anexos e dos telheiros, medida em qualquer ponto da sua cobertura, exceder 3,50 m;
- e)Quando construídos ao limite da parcela de terreno, não podem possuir cobertura com mais de uma água, e quando possuírem cobertura plana, esta não poderá ser utilizável;
- 2 -Nas áreas abrangidas por alvará de loteamento, plano de pormenor ou outro instrumento de gestão territorial em vigor, só não será permitida a construção de anexos e telheiros que respeitem as condições previstas no presente artigo, quando a mesma se encontrar expressamente proibida naqueles.
- 3 -A edificação de anexos que tenham uma área igual ou inferior a 10 m2, não confinem com espaço público e respeitem as condições previstas no presente artigo, é considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 29.º do presente Regulamento, carecendo apenas de ser comunicada.
- 4 -A edificação de telheiros que não confinem com espaço público, nem careçam de projeto de estabilidade e que respeitem as condições previstas no presente artigo é considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 29.º do presente Regulamento, carecendo apenas de ser comunicada
- 5 -No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, com a comunicação referida no número anterior deverá ser entregue autorização da assembleia de condóminos, nos termos previstos no Código Civil.
- 6 -Sem prejuízo das condições fixadas no presente artigo, a construção de anexos, telheiros estará sempre dependente do cumprimento das prescrições e índices máximos de ocupação e de construção fixados nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis ao local ou no Alvará de Loteamento, se aplicável.
Artigo 45.º — Anexos, telheiros
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020