- 1 -Admite-se a existência de balanços sobre o espaço público desde que:
- a)Justifiquem a composição formal da fachada;
- b)Não excedam 50 % da fachada do edifício;
- c)Não encostem às estremas das parcelas, a não ser que se trate de um projeto conjunto de edifícios contíguos e, formalmente, se justifique;
- d)Garantam uma altura livre com o mínimo de 2,50 metros acima do respetivo pavimento;
- e)A sua projeção não exceda 1/3 da largura do passeio.
- 2 -Não é permitida a existência de balanços sobre o espaço público, nas seguintes situações:
- a)Nos arruamentos em que não existam passeios;
- b)Nos arruamentos em que os passeios possuam uma largura igual ou inferior a 1 metro;
- c)Nas situações em que os instrumentos de gestão territorial ou Alvará de Loteamento assim o proíbam.
Artigo 47.º — Corpos balançados
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020