- 1 -Nas habitações unifamiliares poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores, não podendo a altura da cumeeira ultrapassar os 3,50 metros medidos a partir do pavimento do último piso.
- 2 -Nas edificações destinadas a habitação coletiva, poderá ser permitido o uso do sótão para fins habitacionais, ligado ao fogo situado imediatamente por baixo, em duplex, quando se tratar exclusivamente da utilização do desvão da cobertura e sem que, para aumento da área útil, haja elevação das paredes exteriores não podendo a altura da cumeeira ultrapassar os 3,50 metros medidos a partir do pavimento do último piso.
- 3 -Quando a opção do projeto for a de cobertura plana, pode ser permitida a utilização para fins habitacionais em piso recuado que cumpra o disposto no artigo 46.º do presente regulamento.
- 4 -Os sótãos que não possuem as condições de habitabilidade previstas no RGEU, bem como aqueles cujo uso se destina a arrumos, não podem ter vãos tipológica e morfologicamente característicos de habitação.
Artigo 49.º — Sótãos
Vigente desde: 11/09/2020
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Em vigor desde 11/09/2020