- 1 -Os projetos de arquitetura dos novos edifícios e das demais operações urbanísticas, em função da natureza da operação proposta, devem ser dotados de condutas de exaustão de fumos e ventilação, tendo em conta a previsão das necessidades das utilizações pretendidas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra atividade prevista no projeto e respetiva propriedade horizontal.
- 2 -É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas dos edifícios que confinam diretamente com arruamentos ou espaços públicos.
- 3 -A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos eletromecânicos no exterior de edifícios apenas é permitida caso seja possível garantir uma correta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitetónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.
- 4 -A instalação de saídas de fumos e exaustores previstos no presente artigo está sujeita ao procedimento de licenciamento simplificado previsto no artigo 17.º do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a relocalização de chaminés idênticas às licenciadas/comunicadas, que cumpram o disposto no presente artigo e no RGEU, é considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º-A do RJUE e do artigo 29.º do presente Regulamento, carecendo apenas de ser comunicada.
Artigo 50.º — Exaustão de fumos e ventilação
Vigente desde: 11/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2020